Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Vínculos urbanos extensos. Demonstração de existência de atividade campesina
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002192-30.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, pelo período equivalente à carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A parte autora exerceu atividade urbana por vários anos do período de carência, restando, assim, descaracterizada a condição de segurada especial. Impossibilidade, em princípio, de concessão da aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. §1º do art. 48 c/c art. 142 da Lei 8.213/91. Entretanto, o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 3. O contexto fático-probatório divisado no caso dos autos permite a aplicação da regra inserta no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
