JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002642-05.2017.4.01.3900

Servidor público. Recebimento de parcelas vencidas a título de "reconhecimento de saberes e competências - Rsc III". Art. 18 da lei 12.772/2012

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002642-05.2017.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III". ART. 18 DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. Pedido de condenação da União ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 3. A União alegou, em suas razões recursais, que se trata de dívida já reconhecida pela Administração, não havendo recusa, sendo o fundamento da demora, a necessidade de observância à legislação orçamentária. 4. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 5. Quanto ao pedido de incidência da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, este Tribunal adota as definições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão então mais atualizada em tal instante. 6. Os juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado pela sentença. 5. Apelação da União não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.