Militar temporário. Lei nº 6.880/80. Reintegração. Necessidade de dilação probatória. Agravo não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003264-42.2020.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.880/80. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a parte agravante que seja reformada a decisão impugnada, visando suspender os efeitos do seu ato de licenciamento, com sua consequente reintegração às fileiras militares. 2. A tutela de urgência consiste em medida excepcional, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis à existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano. Neste momento de exame urgente e superficial, característicos das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes, em conjunto, os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Compulsando detidamente os autos, não verifico, ao menos neste momento de análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ainda mais se considerando que foram devidamente realizadas as necessárias inspeções de saúde, o que torna legítimo o ato, que goza de cristalina presunção de legitimidade. Precedentes: AC 200951010101057, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/06/2013; AC 200630000014527, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/04/2013. 4. O tema em análise pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, de modo a verificar a alegada incapacidade, já que os documentos acostados com a inicial são insuficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da parte autora, bem como qualquer indício de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a permitir a sua reintegração às fileiras militares, nos termos requeridos. 5. Não se encontram presentes, em conjunto, os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, não merecendo a decisão agravada, ao menos por ora, qualquer reparo. 6. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Segunda Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento ao agravo de instrumento interposto
- nos termos do voto do Relator.
