Salário-maternidade. Segurada empregada. Preenchimento dos requisitos. Direito ao benefício. Demissão imotivada durante o período estabilitário. Irrelevância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003678-16.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973 e no art. art. 496, § 3º do atual Diploma Processual. 2. O benefício vindicado é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991). 3. O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II, da lei 8.213/91). 4. A CTPS da autora comprova que ela manteve vínculo empregatício de 28/12/2011 a 06/2012 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual. 5. Registre-se que a certidão de nascimento comprova o nascimento do filho da autora em 08/07/2012. 6. Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho. Requisitos preenchidos pela autora. 7. Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária. 8. Remessa oficial não conhecida. 9. Apelação não provida.
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- não conheceu da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do relator.
