Valores recebidos a título de tutela antecipada. Restituição ao erário. Vícios inexistentes. Declaratórios do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1003718-32.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS DO INSS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado. 2. Omissão com relação à análise da necessidade de devolução dos valores recebidos pela requerente, em razão da improcedência do pedido. 3. A Primeira Seção do STJ, em acórdão proferido no REsp nº 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau. 4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos.
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- Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração do INSS
- sem efeitos modificativos
- nos termos do voto do relator.
