JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1004130-94.2018.4.01.9999

Pretensão de rediscussão da causa. Impossibilidade. Índice de correção monetária. Novo entendimento do STF. Contradição. Embargos parcialmente acolhidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1004130-94.2018.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado. 2. É entendimento pacífico do STJ: "Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...). Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008". 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era capaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016). 4. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, supostamente detectado no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais para a viabilização de eventual recurso extraordinário/especial, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 5. Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma. Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC. 6. O julgado embargado determinou, concomitantemente, a aplicação do INPC e do IPCA-E, com base Manual de Cálculo da Justiça Federal, no que diz respeito à correção monetária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar a matéria, adotou novo entendimento, razão pela qual passo a corrigir o voto proferido nos presentes autos. 7. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra. 8. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para, sem efeitos modificativos, explicitar o índice de correção monetária a ser aplicado.

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  • Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • acolheu
  • em parte
  • sem efeitos modificativos
  • os embargos de declaração do INSS
  • nos termos do voto do Relator.