Pensão por morte. Rural. LOAS. Inexistência da qualidade de segurado especial do de cujus. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005285-64.2020.4.01.9999
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. LOAS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3. A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada diante dos documentos colacionados nos autos que informam percepção de LOAS, benefício incompatível com o exercício de atividade rural. 4. Ausente a configuração dos requisitos necessários à caracterização de segurado especial do de cujus, resta prejudicado o pedido de pensão por morte da parte autora, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 TRF 1° Região e 149/STJ). 5. Apelação da parte autora desprovida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
