JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005345-17.2018.4.01.3400

Aposentadoria por tempo de contribuição. Vigilante armado. Motorista. Possibilidade de contagem diferenciada. Benefício concedido. Consectários da condenação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005345-17.2018.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE ARMADO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. A atividade de vigia equipara-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, desde que provado o porte de arma de fogo, condição imprescindível para configurar a nocividade do período laborado como vigilante; passível de enquadramento somente até a vigência da Lei 9.032/1995, de 28/04/1995. O período em que o autor exercia a função de motorista de caminhão (Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4 e Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2) deve ser considerado como tempo especial, até 28/04/1995, por enquadramento profissional. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. A soma do período laborado pelo autor, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4, com os demais períodos de atividade comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte (consectários da condenação).

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  • NÃO CONHECEU da remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.