JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006314-52.2020.4.01.9999

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) urbano. Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época da incapacidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006314-52.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. , o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n. 8.742/93). 2. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.. 3. Por sua vez, o LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social é um benefício assistencial que tem como objetivo a garantia da dignidade aos indivíduos, que, de alguma maneira, não a tem respeitada, pois não conseguem prover as suas necessidades básicas. A lei nº 8.742/1993 regulamentou este benefício, fazendo constar patamares à quem seria legitimado a recebê-lo. No art. 20 da referida lei, instituiu que a pessoa com deficiência e o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem renda menor de ¼ do salário-mínimo vigente terão direito de perceber este benefício 4. Quando do ajuizamento da demanda, benefício de prestação continuada preconizado pelo LOAS, a parte autora não se amolda aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de que trata a Lei 8742, de 1993 5. Apelação da parte autora desprovida.

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  • negou provimento à apelação da parte autora.