Índice de correção monetária. Novo entendimento do STF. Contradição. Embargos parcialmente acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA (EDCC)
- Número
- TRF1-1006908-03.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do CPC, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Destarte, tal modalidade recursal não pode ser oposta com o escopo de inovar a matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio. 2. O julgado embargado determinou, concomitantemente, a aplicação do INPC e do IPCA-E, com base Manual de Cálculo da Justiça Federal, no que diz respeito à correção monetária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar a matéria, adotou novo entendimento, razão pela qual passo a corrigir o voto proferido nos presentes autos. 3. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra. 4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para, sem efeitos modificativos, explicitar o índice de correção monetária a ser aplicado (item 3 da ementa).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- ACOLHEU
- em parte
- sem efeitos modificativos
- os embargos de declaração do INSS.
