Pensão por morte. Trabalhador(a) rural. Prescrição. Início de prova material. Prova testemunhal. Esposo(a) dependência econômica presumida. Requisitos cumpridos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008219-92.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO(A) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma subjetivo. 2. A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 4. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor, corroborado por prova testemunhal acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido, e sendo presumida a dependência econômica dos beneficiários constantes no inciso I, do art. 16, c/c o §4º do mesmo artigo da Lei n. 8.213/91 deve ser reconhecido o direito da parte. 6. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
