Auxilio-doença. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Comprovação da incapacidade temporária e permanente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008764-65.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXILIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, verificada pela perícia médica que o segurado está incapacitado, insuscetível de recuperação para sua atividade laboral habitual, mas não para outras atividades, tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença (rural) início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida e ainda, a incapacidade para o exercício de atividade laboral mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora.
