Aposentadoria rural. Prova material emprestada. Cnis do autor. Empregado. Condição de segurada especial. Não-comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008882-41.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. PROVA MATERIAL EMPRESTADA. CNIS DO AUTOR. EMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos de extensa duração durante o período de carência. 4. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNIS da parte autora informando atividade empregatícia, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, além de possuir automóvel, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A comprovação da condição de empregado da parte autora, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, além de possuir automóvel, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 6. Registre-se, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
