Benefício de amparo social à criança portadora de deficiência em situação de risco social. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009969-32.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso em exame, o estudo socioeconômico, realizado em 29/02/2019, afirma que a parte autora reside com seus genitores. Renda proveniente da atividade do genitor no valor de R$ 1.239,57 mensais, na condição de vigilante. INFBEN da genitora da parte autora: onde consta que ela aufere renda de auxílio-doença, no valor de R$ 954,00, desde 19/11/2018. CNIS do genitor da parte autora: constando que ele aufere renda no valor de R$ 1.345,47 mensais, o que descaracteriza a hipossuficiência da parte autora na data do estudo socioeconômico. 3. Verifica-se que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. 4. Na espécie, os rendimentos auferidos pelos genitores, evidenciam condição financeira suficiente para prestar o devido auxílio necessário para o sustento do filho, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
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