Salário-maternidade. Prescrição. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011400-04.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o direito da autora de pleitear o salário maternidade, uma vez que entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, transcorreu mais de 5 (cinco) anos. Prescrição declarada de ofício. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DECLAROU
- de ofício
- a prescrição quinquenal e JULGOU PREJUDICADA a apelação.
