JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011400-04.2020.4.01.9999

Salário-maternidade. Prescrição. Ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011400-04.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o direito da autora de pleitear o salário maternidade, uma vez que entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, transcorreu mais de 5 (cinco) anos. Prescrição declarada de ofício. Apelação prejudicada.

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