Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Trabalhador rural. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Consectários da condenação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011471-06.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 4. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
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- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
