Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011797-63.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99). Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). Consectários da condenação são fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
