JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011851-29.2020.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisito não cumprido. Impossibilidade de deferimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011851-29.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso concreto o perito informa que a parte autora “é portadora do vírus HIV, mas que não apresenta deficiência física nem mental”. Conclui que a parta autora não possui lesão ou doença que a incapacita para o trabalho, não existe impedimento a longo prazo. Observa-se que a moléstia da parte autora, no momento não lhe confere incapacidade para atividades habituais. Não há incapacidade para os atos da vida diária. 3. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 4. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 5. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 6. Apelação do INSS provida.

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  • DEU PROVIMENTO à apelação do INSS.