JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011906-77.2020.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Apelo da parte autora restrito ao termo inicial do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011906-77.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença, em seu mérito, deve ser mantida. 2. Apelação restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício 3. O termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 6. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida (Termo inicial).

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