Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência dos requisitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011930-08.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo pericial: o perito médico judicial informa que a parte autora apresenta sequela de lesão com amputação traumática de quirodáctilo de mão esquerda, incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa. Informa ainda, que a atividade exercida pela parte autora pode ser desempenhada mesmo com a patologia.. Observa-se que a enfermidade que acomete a parte autora é parcial e não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade laborativas. Lado social: No caso concreto, a assistente social informa que a parte autora reside em casa própria, com seu genitor. Renda de um salário mínimo mensal, proveniente da aposentadoria auferida pelo genitor do autor. INFBEN do genitor da parte autora: onde consta que ele aufere renda de benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor de R$ 1.551,88 mensais, o que descaracteriza a hipossuficiência da parte autora, restando comprovado que ele integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ½ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. 3. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 4. No que tange à condição de miserabilidade, o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação da parte autora desprovida.
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- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
