JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011942-56.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador (a) rural. Prescrição. Início de prova material. Prova testemunhal. Companheiro (a) dependência econômica presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011942-56.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR (A) RURAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO (A) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor, corroborado por prova testemunhal acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido, e sendo presumida a dependência econômica dos beneficiários constantes no inciso I, do art. 16, c/c o §4º do mesmo artigo da Lei n. 8.213/91 – deve ser reconhecido o direito da parte. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

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