Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Artigo 59, caput, da lei nº 8.213/91. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012174-34.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. APELO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. A apelação restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial e a concessão dos 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez terá cabimento apenas quando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91). Com efeito, a parte autora não faz jus ao adicional, uma vez que não preencheu os requisitos legais para a sua concessão. Apelação parcialmente provida (termo inicial).
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