Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Necessidade de intervenção do ministério público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012335-44.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Em se tratando de pessoa menor incapaz, justifica a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, cuja falta implica, em regra, em nulidade dos atos processuais praticados após a contestação. 3. Em razão do evidente prejuízo, é inaplicável a teoria do pás de nulitté sans grief se os autos foram remetidos a esta Corte Recursal por força de recurso voluntário contra sentença de improcedência do pedido. 3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei. 4. Apelação da parte autora prejudicada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
