JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012335-44.2020.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Necessidade de intervenção do ministério público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012335-44.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Em se tratando de pessoa menor incapaz, justifica a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, cuja falta implica, em regra, em nulidade dos atos processuais praticados após a contestação. 3. Em razão do evidente prejuízo, é inaplicável a teoria do pás de nulitté sans grief se os autos foram remetidos a esta Corte Recursal por força de recurso voluntário contra sentença de improcedência do pedido. 3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei. 4. Apelação da parte autora prejudicada.

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  • Decisão: A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença e julgou prejudicada a apelação da parte autora.