Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo tempo rural anterior a lei 8.213/1991 exceto para fins de carência. Benefício concedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012470-56.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO TEMPO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/1991 EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início da prova material corroborada pela prova testemunhal, cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido, exceto para fins de carência. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. O cômputo do tempo rural exercido pelo autor ENTRE 01/1970 A 02/1976, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser reconhecido independentemente de contribuições, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Cumprida a carência e os demais requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
