JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012515-60.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Propriedade acima dos 4 módulos fiscais. Inciso VII do art. 11 da lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012515-60.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. PROPRIEDADE ACIMA DOS 4 MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulos fiscais. 4. Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.