JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012768-48.2020.4.01.9999

Revisão aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012768-48.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO TEMPO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/1991 EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA PEDREIRO. REVISÃO INDEFERIDA. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início da prova material corroborada pela prova testemunhal, cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido, exceto para fins de carência. O cômputo do tempo rural exercido pelo autor ENTRE 23/10/1959 A 31/10/1976, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser reconhecido independentemente de contribuições, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. A profissão de pedreiro não autoriza a contagem do período laborado como especial. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. A parte autora não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possui tempo de contribuição superior a 35 anos de serviço, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por idade para tempo de contribuição. Apelação do autor provida em parte (reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS no período de 23/10/1959 a 31/10/1976).

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