Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência de miserabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012822-14.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo socioeconômico: realizado em 15/08/2019, informa que a parte autora reside com seu esposo. Renda de R$ 1.483,06 mensais, proveniente da aposentadoria auferido pelo companheiro da parte autora. Verifica-se que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. 3. Na espécie, o estudo social inserido, indica sem espaço para questionamentos que o cônjuge da parte autora, presta o auxílio necessário para seu sustento, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra. 4. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 5. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
