Auxilio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prova material plena. Comprovação da incapacidade parcial e temporária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013071-62.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 3. Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Deste modo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença rural, quais sejam, início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 5. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. 6. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida (para conceder o benefício de auxílio doença e consectários da condenação).
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- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
