Benefício de amparo social à criança portadora de deficiência em situação de risco social. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013270-21.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial disciplinado pela lei n. 8.742/93 em favor de menor. A parte postulante é pessoa incapaz, o que justifica a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, cuja falta implica, em regra, em nulidade dos atos processuais praticados após a contestação. Em razão do evidente prejuízo, é inaplicável a teoria do pás de nulitté sans grief se os autos foram remetidos a esta Corte Recursal por força de recurso voluntário. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei. Prejudicada a apelação da parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença e julgou prejudicada a apelação.
