Pensão por morte vitalícia. Trabalhador rural. Prescrição. Início de prova material. Prova testemunhal. Companheira(a). Dependência econômica presumida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013784-71.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4.Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991). 5 A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 6. E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, mesmo com as alterações legislativas ocorridas com a Lei nº 13.135/2015, sendo possível presumir que o segurado possuía tempo de serviço (equiparado ao tempo de contribuição) como segurado especial superior a 18 meses, e em virtude de o autor ter mais de 44 anos à data do óbito. 7 Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
