JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013784-71.2019.4.01.9999

Pensão por morte vitalícia. Trabalhador rural. Prescrição. Início de prova material. Prova testemunhal. Companheira(a). Dependência econômica presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013784-71.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4.Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991). 5 A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 6. E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, mesmo com as alterações legislativas ocorridas com a Lei nº 13.135/2015, sendo possível presumir que o segurado possuía tempo de serviço (equiparado ao tempo de contribuição) como segurado especial superior a 18 meses, e em virtude de o autor ter mais de 44 anos à data do óbito. 7 Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

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