Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Desconto do período remunerado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014191-77.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3. Necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 4. Apelação do INSS parcialmente provida (desconto das parcelas relativas ao período em que se evidenciou o registro de contratos de trabalho com recolhimentos ao RGPS)
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
