Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Reabilitação profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017655-12.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, onde constatado ser a requerente portadora de hérnia de disco, dorsalgia e lumbago com ciático, com incapacidade total e definitiva para suas atividades laborativas habituais. A qualidade de segurado, por sua vez, foi demonstrada pelo CNIS da parte autora e CTPS, onde consta registro de vínculo nos períodos de 06/2006 a 10/2013. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, verificada pela perícia médica que o segurado está incapacitado, insuscetível de recuperação para sua atividade laboral habitual, mas não para outras atividades, tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). 4. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autor.
