Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - Omissão. Ocorrência. Honorários recursais. Cabimento. Art. 85, §11º, do CPC/2015
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1003919-04.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, §11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. No caso em exame, a sentença foi mantida em sua integralidade, todavia, o acórdão embargado não se manifestou com relação aos honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 3 . A teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, a condenação em honorários recursais deverá ser calculada com base no percentual mínimo e nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015. 4. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 6. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 7. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente o vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 8. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada a jurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. 9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão, mantido o resultado de julgamento. 10. Embargos de declaração da Fazenda Nacional aos quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolheu os embargos da autora
- mantido o resultado de julgamento.
