Danos morais. Serviços bancários. Falha na prestação. Depósito em dinheiro. Valor não creditado. Dano in re ipsa. Quantum fixado na sentença. Majoração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000474-62.2007.4.01.3200
Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VALOR NÃO CREDITADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inexistência do crédito correspondente ao depósito em dinheiro realizado pela correntista, tem-se dano in re ipsa passível de compensação moral. II - Para a fixação dos danos morais não existe parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. III - O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Atendidos a esses parâmetros, deve ser majorado o valor estipulado na sentença recorrida, para que alcance o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Recurso de apelação provido. Sentença parcialmente reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
