Concurso público. Pontuação. Prova de títulos. Requisitos de pontuação declaração de experiência profissional. Exigência editalícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0060592-03.2014.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. REQUISITOS DE PONTUAÇÃO DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Na espécie, não merece reforma a sentença monocrática por encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). II - Ademais, não se mostra razoável a desconsideração dos contratos de trabalho apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da Experiência Profissional, uma vez que a documentação apresentada satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, na medida em que comprova sua experiência profissional e não há notícia de que seu conteúdo não espelhe a verdade. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária
- nos termos do voto do Relator.
