Concurso público. Agente da polícia federal. Curso de formação. Preterição. Nomeação de candidata que foi garantida em outro processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000571-37.2015.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA QUE FOI GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS DE CONCURSO REALIZADO POSTERIORMENTE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. II - Candidata aprovada em concurso realizado em 2012 tem preferência no direito à escolha de vagas em relação aos candidatos aprovados no concurso de 2014, ainda que tenha com eles participado do curso de formação. III Apelação provida. Sentença reformada para conceder a segurança buscada nestes autos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do Relator.
