Contribuições sociais. Lei complementar 110/2001. Sentença denegatória. Apelação. Dispensa da publicação em órgão oficial. Inexistência de vício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001315-91.2018.4.01.3802
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. DISPENSA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Afigura-se inexistente a alegada nulidade da intimação da sentença singular, realizada via Sistema PJE, na medida em que a Lei 11.419/2006 estabelece que as intimações feitas aos usuários cadastrados por meio eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. II No caso dos autos, não se conhece de recurso interposto extemporaneamente, em que a recorrente, a despeito de ter sido regularmente intimada da sentença recorrida somente via Sistema PJE, no dia 21/01/2019, apenas manejou a apelação no dia 30/04/2019, portanto além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1003, § 5º, c/c 219 do CPC/2015, do que resulta a sua intempestividade. III Apelação não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da apelação
- nos termos do voto do Relator.
