Art. 55 da lei 9.605/1998 e art. 2º da lei 8.176/1991. Extração irregular de recursos minerais sem licença ambiental. Usurpação. Conflito de normas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000271-75.2019.4.01.3816
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA AMBIENTAL. USURPAÇÃO. CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA REVISADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso. 2. Segundo a denúncia, em 10/11/2016, o acusado foi autuado por exploração de matéria-prima pertencente à União, em área de preservação, sem a devida autorização do DNPM e a competente licença ambiental, mediante draga de sucção de areia à margem direita do leito do Rio de Todos os Santos, no município de Teófilo Otoni/MG. 3. A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas. Isso porque os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente. Portanto, trata-se de concurso formal de crimes. 4. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas, entre outros, pelos Autos de Infração n.ºs 56693, 56694 e 56695/2016; pelo Boletim de Ocorrência M2723-2016-85210968; pelo Ofício do DNPM n.º 875/2017; pelo Ofício do Núcleo de Denúncias e Requisições Leste Mineiro n.º 111/2018; pelo Laudo Pericial n.º 1687/2018 INC/DITEC/PF; e pelo interrogatório do réu. 5. Apesar de ter declarado que não sabia da ilegalidade da sua conduta, o acusado se contradisse, afirmando, em juízo, que foi surpreendido pelos policiais duas vezes, sendo que na primeira vez não sabia da ilegalidade da extração, porém, da segunda vez que foi autuado, já sabia, mas que estava tentando legalizar a área, ainda sem êxito. 6. Restou evidenciado que na primeira autuação o réu foi aconselhado a suspender as atividades e providenciar autorização do órgão competente. Entretanto, continuou explorando a área e extraindo o referido mineral mesmo sabendo que era ilegal. Portanto, não restam dúvidas acerca do cometimento dos ilícitos por parte do acusado. Assim, não há falar em inexistência de dolo ou necessidade de demonstração de liame subjetivo, haja vista a presença de um único denunciado e a comprovação da prática delituosa pelo apelante. 7. Dosimetria. Crime do art. 2º da Lei 8.176/1991. O magistrado entendeu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção para o delito previsto no art. 2° da Lei 8.176/1991. Não coube a consideração da atenuante da confissão, pois aqui a pena foi aplicada no mínimo legal. 8. Tendo o crime tipificado no art. 2° da Lei 8.176/1991, sido praticado em concurso formal com o previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, o juízo sentenciante elevou em 1/6 (um sexto) as penas cominadas ao primeiro, que passaram a somar 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. 9. Crime do art. 55 da Lei 9.605/1998. Nos termos da sentença, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu para ambos os crimes, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. 10. Na segunda fase também não se observa a presença de agravantes. O réu confessou o delito, entretanto, no caso, não será aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, em razão da fixação da pena-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva para o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 fica estabelecida em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 11. Tendo em vista o concurso formal, há de prevalecer a aplicação da pena mais grave apurada em desfavor do réu na dosimetria, qual seja, 01 (um) ano de detenção, relativo ao delito previsto no art. 2° da Lei 8.176/1991, exasperando-a em 1/6 (um sexto) para uma pena definitiva unificada de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto. Mantidas as penas substitutivas, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente. 12. No tocante ao valor de cada dia-multa, todavia, deve ser reformulada a pena. Ressalte-se que o réu informou ser lavrador, portanto, se mostra plenamente justificável o redimensionamento do valor de cada dia-multa de 1/3 (um terço) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos na forma da lei. 13. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, tão somente para redimensionar o valor estabelecido para cada dia multa de 1/3 (um terço) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- tão somente para redimensionar o valor estabelecido para cada dia multa de 1/3 (um terço) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato
- nos termos do voto do Relator.
