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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0030735-55.2017.4.01.0000

Ação de desapropriação indireta. Criação do parque nacional do juruena. Indenização. Inocorrência de prescrição da pretensão indenizatória alegada pelo icmbio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0030735-55.2017.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO JURUENA. INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALEGADA PELO ICMBIO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA NÃO CONCLUÍDO. ILEGITIMIDADE DA FUNAI PARA FIGURAR NO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra decisão que, em ação de desapropriação indireta ajuizada em desfavor do agravante e da União, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória e indeferiu o pedido de inclusão da Fundação Nacional do Índio FUNAI no polo passivo da demanda. 2. Alega o ICMBio que a matéria objeto dos autos diz respeito à limitação administrativa e não à desapropriação indireta, tendo em vista que o Poder Público não teria se apossado efetivamente do imóvel, razão por que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. A edição de decreto de criação de parque nacional de conservação ambiental caracteriza, em relação aos donos dos imóveis abrangidos pela área da unidade de conservação, desapropriação indireta, uma vez que as limitações administrativas impostas impedem os proprietários de exercer o seu legítimo poder de propriedade. Precedentes: AC 0005828-48.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 19/08/2010 PAG 118; EDAC 0002567-45.2009.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 19/05/2017. 4. Cuidando-se de ação de desapropriação indireta, a prescrição é vintenária (Súmula 119 do STJ). No caso dos autos, a criação do Parque Nacional de Juruena ocorreu em 05/06/2006 e a ação foi proposta em 05/06/2011. Inocorrência, portanto, da prescrição. 5. O fato de que o imóvel dos autores estaria supostamente inserido na terra indígena Apiaká do Pontal e Isolados, não é suficiente para caracterizar a legitimidade daquela autarquia para figurar na demanda, tendo em vista que no julgamento do AI 1033524-73.2018.4.01.0000 cuja ação de origem é a mesma deste recurso (0001915-18.2016.4.01.3603) decidiu-se que a mera expectativa de demarcação de terra indígena não pode atrasar indefinidamente a solução da controvérsia posta na demanda de desapropriação indireta, não havendo, assim, prejudicialidade da ação em relação ao procedimento de demarcação e, em consequência, interesse daquela autarquia federal para ingressar no feito. 6. De acordo com o próprio ICMBio, aliás, o processo de demarcação de terras indígenas tramita há mais de dez anos, não havendo sequer previsão de seu desfecho, mas, apenas, despacho da FUNAI reconhecendo os estudos de identificação e delimitação da terra indígena Apiaká do Pontal e Isolados, de ocupação tradicional dos grupos indígenas Apiaká, Munduruku e isolados, situada no município de Apiacás, estado de Mato Grosso (Despacho FUNAI nº 14, de 19/04/2011). 7. Agravo de instrumento do ICMBio a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.