JurisFonte
TRF1CriminalCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1023902-96.2020.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Ação penal. Furto qualificado. Juízo prevento. Competência do juízo que conduziu a instrução processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1023902-96.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONDUZIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção de Patos de Minas/MG em face do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, relativo à ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Wellington Natanael de Oliveira, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, c/c § 1º, todos do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. A ação penal foi distribuída na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que recebeu a denúncia, e, posteriormente, reconhecendo que os atos praticados na medida cautelar de busca e apreensão 2093.66.2018.4.01.3806 tornaram o Juízo da 1ª Vara prevento, declinou da competência, na forma do art. 83 do CPP. 3. O Juízo da 1ª Vara da Subseção de Patos de Minas/MG, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, sob a alegação de que, tendo a denúncia sido recebida pelo Juízo Federal da 2ª Vara desta Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG em 18/02/2019, e não havendo oposição de exceção de incompetência relativa, verbal ou por escrito, no prazo assinalado pelo art. 108, caput, do CPP, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Acrescenta ainda que a declinação da competência, neste momento processual, viola o princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do CPP, no sentido de que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. 4. O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, ao receber a denúncia e presidir a instrução processual, tornou-se competente para o processamento e julgamento da ação penal. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG
  • nos termos do voto do Relator.