Conflito negativo de competência. Ação penal. Prevaricação. Competência do local de consumação do crime
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1024268-38.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PREVARICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção de Juína/MT em face do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, relativo ao IPL 0001989-62.2018.4.01.4101 promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Josias Cepirop da Silva, pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP). 2. A ação penal foi distribuída na 1° Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que promoveu declínio de competência em favor da Subseção Judiciária de Juína/MT, em razão de que os fatos veiculados no presente IPL 0001989-62.2018.4.01.4101 tratam de desdobramento de investigação relacionada ao Município de Rondolândia/MT. 3. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, sob a alegação de que, pela regra do art. 70 do CPP, a competência, em regra, é determinada em função do local de consumação do crime, e que o tipo previsto no artigo 319, caput, do Código Penal, nas modalidades omissivas, com o retardamento ou a omissão do ato devido, sem justa causa, consuma-se no lugar e no momento em que o ato de ofício devia ter sido realizado e não o foi. Acrescenta ainda que, embora o caso em exame contemple a denominada conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre os ilícitos investigados nestes autos e aqueles narrados no inquérito policial n. 231- 20.2014.4.01.3606, proferida decisão de arquivamento do feito quanto ao delito de competência deste Juízo (crime ambiental na Terra Indígena lgarapé Lourdes, no município de Rondolândia/MT), não mais subsiste a conexão entre os fatos. 4. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 5. No caso, considerando que a negativa do investigado (quanto a fornecer informações sobre eventuais indígenas em extração ilegal de madeira) se consumou em Ji-Paraná/RO, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da 1° Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. 6. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente Juízo da 1° Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 1° Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO
- nos termos do voto do Relator.
