Programa aqui tem farmácia popular. Sistema datasus. Indícios de irregularidades. Suspensão cautelar ao sistema é legítima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1002673-24.2019.4.01.3813
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR AO SISTEMA É LEGÍTIMA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento administrativo iniciado por meio do Ofício nº 3347/2018/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (Auditoria nº 18774), posto que, não há irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação. II Não obstante nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, em casos excepcionais, como ocorreu na hipótese, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação, com contraditório postergado, contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo. III Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- para confirmar a sentença recorrida
- nos termos do voto do Relator.
