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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005202-14.2010.4.01.3307

Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Atividade de atendimento hospitalar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005202-14.2010.4.01.3307

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da autora, ora apelada, (ID 31536536 fl. 22), sua atividade principal é 85.11-1-00 - Atividades de atendimento hospitalar, e, como atividades secundárias 85.12-0-00 - Atividades de atendimento a urgências e emergências 85.13-8-01 - Atividades de clinica médica (clinicas, consultórios e ambulatórios) 85.13-8-99 - Outras atividades de atenção ambulatorial.. Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 3. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. [...] `A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. Conforme documentos juntados nestes autos, a parte autora tem como atividade principal atividade principal análise técnica e elaboração de testes. Tais atividades se referem à análise físico-química da água, não demandando a obrigatoriedade de acompanhamento técnico de profissional químico. 3. Consta nos autos que a empresa impetrante já está registrada no Conselho Regional de Biologia - CRBIO desde 2007, e possui bióloga responsável técnica pelas atividades. O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 5. Apelação e remessa oficial não providas.. (AMS 0030663-49.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/07/2015 PAG 4958.) 5. Apelação não provida.

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