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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008041-24.2009.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008041-24.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE. § 1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980. 1. Quanto aos embargos à execução, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.. 2. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que o prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Vejamos: O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.. (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) 3. Outrossim, conforme expressamente determinado no §1º do art. 16 anteriormente transcrito, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nesse sentido: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido.. (AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) 4. Assim, ante a ausência de efetivação de penhora nos autos da Execução Fiscal embargada, com confirmação de tal ocorrência pela própria embargante, não estão presentes os requisitos de admissibilidade para processamento dos embargos à execução, conforme determinado expressamente pelo § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. 5. Desse modo, conquanto o magistrado de primeiro grau tenha rejeitado os embargos por entender que são intempestivos, destaca-se que a recusa se dá por ausência de condição essencial de admissibilidade, uma vez que não foram observados os termos do disposto no referido art. 16 da Lei nº 6.830/1980, ensejando o prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.