Processual civil embargos de declaração ilha costeira são luís/ma ec 46/2005 execução fiscal efeitos da decisão cautelar na ADI 4264-PE presunção de certeza e…
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0008330-71.2003.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ILHA COSTEIRA SÃO LUÍS/MA EC 46/2005 EXECUÇÃO FISCAL EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR NA ADI 4264-PE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO OMISSÕES EXISTENTES APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES OMISSÃO INEXISTENTE EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. O aresto impugnado não se manifestou acerca dos efeitos da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4264-PE, no que se refere às demarcações realizadas e homologadas anteriormente àquela decisão, quanto à presunção de liquidez e certeza da CDA e sobre a impossibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal. 2. Em razão da inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto 9.460/1946 pela Lei 11.481/07, nos termos da decisão do STF na ADI 4264-PE, em 16/03/2011, esta Corte vem decidindo que as notificações por edital não têm validade, independentemente da época em que efetuadas. Do contrário, levaria a situação de extrema injustiça, com flagrante ofensa ao princípio da igualdade, visto que sob a égide do texto tido por inconstitucional houve regulação de relações jurídicas de pessoas em idêntica situação àquelas que a decisão do STF favoreceu, o que, por si, já justificaria o acolhimento do pleito daqueles que foram prejudicados com as demarcações reconhecidamente arbitrárias. (trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO na Apelação 0032765-60.2013.4.01.3700/MA; TRF1 8ª Turma). Precedente: AP 0009121-54.2014.4.01.3700/MA; Relatora Des. Fed. ÂNGELA CATÃO; TRF1 7ª Turma; Data do julgamento: 23/07/2019. 3. Os efeitos da decisão liminar proferida pelo STF na ADI 4264-PE permaneceram em vigor até a extinção daquela ação. Precedente: AP 0009121-54.2014.4.01.3700/MA; Relatora Des. Fed. ÂNGELA CATÃO; TRF1 7ª Turma; Data do julgamento: 23/07/2019). 4. Afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA (Art. 3º, Lei 6.830/80), em razão da inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade em sua atuação, uma vez que não foram intimados pessoalmente os interessados, conforme entendimento do STF na ADI 4264-PE. Precedente: AP 0026700-15.2014.4.01.3700; Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA; Rel. convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO; TRF1 7ª Turma; e-DJF1 17/04/2015, p. 693. 5. A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, podendo ser aferida de ofício pelo juiz, independentemente de arguição da parte executada, o que autoriza a extinção da execução. Nesse sentido, o entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017] (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA; TRF1 8ª Turma; Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA; e-DJF1 18/08/2017). 6. Omissão inexistente com relação à aplicação do RE 636.199/ES ao presente caso, uma vez que o julgado em exame abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para, em juízo de adequação, manter o acórdão atacado, com base em jurisprudência deste Tribunal orientada por entendimento da Suprema Corte. 7. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0257056-9; Relatora Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 08/06/2016; Fonte/ Data da Publicação: DJe 15/06/2016.). 9. Embargos declaratórios aos quais se dá parcial provimento para sanar as omissões apontadas, todavia sem alteração do resultado do julgamento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos.
