Embargos à execução fiscal. Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Fabricação de alimentos e de óleos vegetais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000089-68.2008.4.01.3301
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E DE ÓLEOS VEGETAIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, a atividade principal da embargante, ora apelada, é 10.41-4-00 - Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. E como atividades secundárias 01.13-0-00 - Cultivo de cana-de-açúcar 01.34-2-00 - Cultivo de café 01.63-6-00 - Atividades de pós-colheita 02.10-1-01 - Cultivo de eucalipto 02.10-1-07 - Extração de madeira em florestas plantadas 10.31-7-00 - Fabricação de conservas de frutas 10.32-5-99 - Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 10.42-2-00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 10.43-1-00 - Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 10.62-7-00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados 10.65-1-03 - Fabricação de óleo de milho refinado 10.66-0-00 - Fabricação de alimentos para animais 10.71-6-00 - Fabricação de açúcar em bruto 10.95-3-00 - Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 19.31-4-00 - Fabricação de álcool 19.32-2-00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 20.13-4-02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 22.22-6-00 - Fabricação de embalagens de material plástico 35.13-1-00 - Comércio atacadista de energia elétrica 35.14-0-00 - Distribuição de energia elétrica.. Assim, verifica-se que a empresa embargante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 3. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão: [...] O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 4. A atividade básica da empresa ora apelada - industrialização e comercialização de alimentos -, não é vinculada à prestação de serviços de técnico de administração a terceiros. 5. De fato, a Lei 4.769/1965 relaciona, em seu art. 1°, as atividades privativas de técnicos de Administração, não se incluindo, dentre tais estabelecimentos, as empresas que se dedicam à industrialização e comercialização de alimentos. 6. "Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos a executada tem atividade voltada para o comércio e industrialização de alimentos, estocagem de alimentos e importação e exportação de alimentos, não se vinculando, portanto, à prestação de serviços de administração. Precedentes: Numeração Única: 0009122-77.2002.4.01.3500. AC 2002.35.00.009080-0 / GO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 10/05/2013 e-DJF1 P. 849. Data Decisão: 30/04/2013." (AC 0001080-55.2010.4.01.3501 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.357 de 18/10/2013) 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.. (AC 0011875-39.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/08/2014 PAG 1008.) 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
