Ação de rito ordinário. Contribuição para o funrural. Lei 10.256/2001. Produtor rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000522-35.2015.4.01.4301
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI 10.256/2001. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF, RE 718.874/RS. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. 1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, julgado sob o regime de repercussão geral em 30/03/2017, firmou a tese no sentido de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, maioria, DJe 03/10/2017). 3. Apelação a que nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
