Tratamento de saúde. Antecipação de tutela. Depósito de valores. Correção monetária. Responsabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1013479-82.2017.4.01.0000
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a responsabilidade da Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia FAEPU pela correção monetária de valores que foram depositados em sua conta em cumprimento à antecipação de tutela deferida nos autos de origem. II - A discussão envolvendo a responsabilidade da a Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia FAEPU pelo pagamento de correção dos valores durante o período em que ficaram sob a sua guarda é matéria que extrapola os limites da lide instaurada nos autos de origem, que se limita à responsabilidade da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia pelo custeio do tratamento médico-hospitalar do autor da demanda. III - A Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia FAEPU sequer integrava a relação processual instaurada nos autos de origem, de modo que eventual pretensão da União Federal, no sentido de assegurar o direito à correção monetária de que se diz titular deverá ser veiculada em ação própria. IV Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida por outros fundamentos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do Relator.
