Contribuição para o FGTS. Exclusão da base de cálculo. Verbas trabalhistas. Natureza remuneratória ou indenizatória. Discussão irrelevante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017714-77.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO SOBRE A RENDA. EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15, § 6º, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 28, § 9º, DA LEI 8.212/91. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para fins de contribuição para o FGTS, é incabível a equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante o caráter da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. II - Nos termos do art. 15, caput e 6º, da Lei nº 8.036/90, somente as parcelas expressamente indicadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Assim, por não constar desse rol, não há como falar em isenção quanto ao recolhimento correspondente à rubrica quebra de caixa III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do Relator.
