Taxa de licenciamento de importação. Ação ajuizada antes de 08.06.95. Prescrição decenal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002982-07.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08.06.95. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 08/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de dez anos, contados do pagamento indevido. 3. Quanto à matéria dos autos, não ha mais discussão na jurisprudência, tendo-se em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de licenciamento de importação pelo Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 1º da Lei n. 2.145, de 29.12.53, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 7.690 de 15.12.88, cuja eficácia foi suspensa por meio da Resolução n. 73 do Senado Federal, publicada em 18.12.1995 (RE 167.992/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10.02.1995). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 549333 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0108279-6. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 12/05/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2009. 4. A correção monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. (Cf. REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2008). 5. Considerando que o pedido formulado na inicial é relativo a janeiro/89 a dezembro/91 e que a ação foi ajuizada somente em fevereiro/2000, a autora tem direito à compensação parcial do tributo. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
